Estatuto Editorial

CAPÍTULO I | Definições e generalidades

Artigo 1.º – O Jornal Arquitectos (J-A) é uma publicação periódica de expansão nacional e internacional, informativa e especializada, com edição bilingue, português e inglês, e em suportes digitais e de papel.

Artigo 2.º – O J-A é propriedade da Ordem dos Arquitectos (OA).

Artigo 3.º – O J-A tem Estatuto editorial que define a sua orientação e objectivos. Respeitará os princípios deontológicos e a ética profissional de acordo com a Lei de Imprensa de modo a não poder prosseguir apenas fins comerciais, nem abusar da boa fé dos leitores, encobrindo ou deturpando informação, e garantirá a participação dos membros.

 

CAPÍTULO II | Finalidade e Conteúdo

Artigo 4.º – O J-A deverá ser um veículo de informação, promoção, divulgação e debate da Arquitectura, no âmbito da OA e da sociedade.

Artigo 5.º – O J-A procurará fomentar o diálogo crítico e o debate de ideias no campo específico do exercício da profissão, bem como no campo interdisciplinar.

Artigo 6.º – A linha de conteúdo do J-A, definida neste Estatuto Editorial, segue as grandes linhas de actuação da OA definidas pelo Conselho Directivo Nacional em função do seu Programa tendo definido para a série do J-A os seguintes objectivos:

a)   Contribuir para o reforço do papel da OA na promoção e defesa da arquitectura e do território, em especial na sua vertente cultural, no âmbito dos arquitectos e da sociedade;

b)   Que o J-A, não se confundindo com o Boletim Arquitectos na promoção e divulgação das iniciativas da OA, participe na reflexão teórica das grandes questões suscitadas pela linha de actuação da OA;

c)   A continuação do esforço de internacionalização do J-A, tornando possível a sua consulta por um público interessado na produção e no debate da arquitectura em Portugal e no mundo;

d)   A exploração dos novos suportes digitais de comunicação, consubstanciada na existência de uma edição electrónica do J-A;

e)   O equilíbrio financeiro, para o qual é essencial uma gestão rigorosa do orçamento previsto;

f)   Assegurar o cumprimento de todos os compromissos editoriais e de distribuição, nomeadamente a periodicidade e regularidade das edições.

 

CAPÍTULO III | Organização

Artigo 7.º – São órgãos do J-A a Direcção, integrando o Director e o Director-adjunto, o Conselho Editorial e a Redacção.

a)   O Director do J-A é nomeado pelo Conselho Directivo Nacional (CDN);

b)   O Director-adjunto é nomeado pelo CDN, por indicação do Director;

c)   O Conselho Editorial é constituído por membros indicados pelo Director, num máximo de seis e um mínimo de quatro, nomeados pelo CDN; o Conselho é presidido pelo Director, o qual poderá delegar no Director-adjunto;

d)   A Redacção é nomeada e dirigida pelo Director.

Artigo 8.º – É da competência da Direcção:

a)   Determinar o conteúdo do periódico tendo em conta a orientação genérica do Estatuto Editorial, e definir a grelha e a programação do J-A, ouvido o Conselho Editorial;

b)   Entregar para produção e edição as versões digitais e impressa, de cada número do J-A, de acordo com o modelo gráfico previamente definido e no respeito pelo orçamento previsto para produção;

c)   Redigir o Editorial;

d)   Submeter à apreciação do CDN da OA o Relatório Anual e a proposta de dotação orçamental, em conjunto com responsável pelo J-A no CDN;

e)   Gerir a dotação orçamental aprovada pelo CDN da OA, assegurando as condições para o cumprimento do orçamento, articulando a sua gestão com a Publicidade, Produção e Distribuição;

f)   Representar o J-A;

Artigo 9.º – Para efeitos do artigo anterior poderá o Director delegar as suas competências no Director-adjunto.

Artigo 10.º – É da competência do Director-adjunto:

a)   Assessorar o Director no cumprimento das suas funções;

b)   Substituir o Director;

c)   Exercer por delegação de competência as funções de Director.

Artigo 11.º – É da competência do Conselho Editorial:

a)   Cooperar com a Direcção na definição genérica do conteúdo do periódico e na sua programação número a número;

b)   Pronunciar-se sobre a grelha e a orientação gráfica do J-A, propostas pela Direcção.

Artigo 12.º – O Conselho Editorial reúne de modo a poder pronunciar-se sobre a programação dos diversos números, tendo em conta a respectiva periodicidade.

Artigo 13.º – É da competência da Redacção:

a)   Colaborar na programação de cada número;

b)   Redigir as notícias, reportagens e artigos de acordo com a programação de cada número;

c)   Contactar os colaboradores externos previstos no sentido de obter atempadamente os artigos definidos na programação de cada número;

d)   Colaborar na orientação gráfica do J-A bem como na definição, alteração ou correcção da sua grelha.

 

CAPÍTULO IV | Gestão

Artigo 14.º – O J-A será contemplado no orçamento e nas contas da OA, em rubrica autónoma, que deverá ser apresentada em forma descriminada de conta de exploração.

Artigo 15.º – A edição impressa do J-A é distribuída:

1.   Gratuitamente a todos os membros efectivos da OA no pleno exercício dos seus direitos.

2.   Gratuitamente a todos os membros jubilados da OA.

3.   A associações congéneres nacionais e estrangeiras e a instituições ligadas à arquitectura.

4.   Aos assinantes.

5.   Por distribuição comercial em postos de venda.

Artigo 16.º Constituí receita do J-A a dotação orçamental prevista no Orçamento Anual da OA.

Artigo 17.º Constituem despesas do J-A as remunerações de responsáveis e colaboradores, bem como as despesas relativas à composição gráfica, impressão e distribuição, deslocações em serviço de reportagem, despesas de representação e as resultantes de outras actividades promovidas pelo J-A, desde que previstas no Orçamento anual aprovado pelo CDN.