CAPÍTULO I | Definições e generalidades
Artigo 1.º – O Jornal Arquitectos (J-A) é uma publicação periódica de expansão nacional e internacional, informativa e especializada, com edição bilingue, português e inglês, e em suportes digitais e de papel.
Artigo 2.º – O J-A é propriedade da Ordem dos Arquitectos (OA).
Artigo 3.º – O J-A tem Estatuto editorial que define a sua orientação e objectivos. Respeitará os princípios deontológicos e a ética profissional de acordo com a Lei de Imprensa de modo a não poder prosseguir apenas fins comerciais, nem abusar da boa fé dos leitores, encobrindo ou deturpando informação, e garantirá a participação dos membros.
CAPÍTULO II | Finalidade e Conteúdo
Artigo 4.º – O J-A deverá ser um veículo de informação, promoção, divulgação e debate da Arquitectura, no âmbito da OA e da sociedade.
Artigo 5.º – O J-A procurará fomentar o diálogo crítico e o debate de ideias no campo específico do exercício da profissão, bem como no campo interdisciplinar.
Artigo 6.º – A linha de conteúdo do J-A, definida neste Estatuto Editorial, segue as grandes linhas de actuação da OA definidas pelo Conselho Directivo Nacional em função do seu Programa tendo definido para a série do J-A os seguintes objectivos:
a) Contribuir para o reforço do papel da OA na promoção e defesa da arquitectura e do território, em especial na sua vertente cultural, no âmbito dos arquitectos e da sociedade;
b) Que o J-A, não se confundindo com o Boletim Arquitectos na promoção e divulgação das iniciativas da OA, participe na reflexão teórica das grandes questões suscitadas pela linha de actuação da OA;
c) A continuação do esforço de internacionalização do J-A, tornando possível a sua consulta por um público interessado na produção e no debate da arquitectura em Portugal e no mundo;
d) A exploração dos novos suportes digitais de comunicação, consubstanciada na existência de uma edição electrónica do J-A;
e) O equilíbrio financeiro, para o qual é essencial uma gestão rigorosa do orçamento previsto;
f) Assegurar o cumprimento de todos os compromissos editoriais e de distribuição, nomeadamente a periodicidade e regularidade das edições.
CAPÍTULO III | Organização
Artigo 7.º – São órgãos do J-A a Direcção, integrando o Director e o Director-adjunto, o Conselho Editorial e a Redacção.
a) O Director do J-A é nomeado pelo Conselho Directivo Nacional (CDN);
b) O Director-adjunto é nomeado pelo CDN, por indicação do Director;
c) O Conselho Editorial é constituído por membros indicados pelo Director, num máximo de seis e um mínimo de quatro, nomeados pelo CDN; o Conselho é presidido pelo Director, o qual poderá delegar no Director-adjunto;
d) A Redacção é nomeada e dirigida pelo Director.
Artigo 8.º – É da competência da Direcção:
a) Determinar o conteúdo do periódico tendo em conta a orientação genérica do Estatuto Editorial, e definir a grelha e a programação do J-A, ouvido o Conselho Editorial;
b) Entregar para produção e edição as versões digitais e impressa, de cada número do J-A, de acordo com o modelo gráfico previamente definido e no respeito pelo orçamento previsto para produção;
c) Redigir o Editorial;
d) Submeter à apreciação do CDN da OA o Relatório Anual e a proposta de dotação orçamental, em conjunto com responsável pelo J-A no CDN;
e) Gerir a dotação orçamental aprovada pelo CDN da OA, assegurando as condições para o cumprimento do orçamento, articulando a sua gestão com a Publicidade, Produção e Distribuição;
f) Representar o J-A;
Artigo 9.º – Para efeitos do artigo anterior poderá o Director delegar as suas competências no Director-adjunto.
Artigo 10.º – É da competência do Director-adjunto:
a) Assessorar o Director no cumprimento das suas funções;
b) Substituir o Director;
c) Exercer por delegação de competência as funções de Director.
Artigo 11.º – É da competência do Conselho Editorial:
a) Cooperar com a Direcção na definição genérica do conteúdo do periódico e na sua programação número a número;
b) Pronunciar-se sobre a grelha e a orientação gráfica do J-A, propostas pela Direcção.
Artigo 12.º – O Conselho Editorial reúne de modo a poder pronunciar-se sobre a programação dos diversos números, tendo em conta a respectiva periodicidade.
Artigo 13.º – É da competência da Redacção:
a) Colaborar na programação de cada número;
b) Redigir as notícias, reportagens e artigos de acordo com a programação de cada número;
c) Contactar os colaboradores externos previstos no sentido de obter atempadamente os artigos definidos na programação de cada número;
d) Colaborar na orientação gráfica do J-A bem como na definição, alteração ou correcção da sua grelha.
CAPÍTULO IV | Gestão
Artigo 14.º – O J-A será contemplado no orçamento e nas contas da OA, em rubrica autónoma, que deverá ser apresentada em forma descriminada de conta de exploração.
Artigo 15.º – A edição impressa do J-A é distribuída:
1. Gratuitamente a todos os membros efectivos da OA no pleno exercício dos seus direitos.
2. Gratuitamente a todos os membros jubilados da OA.
3. A associações congéneres nacionais e estrangeiras e a instituições ligadas à arquitectura.
4. Aos assinantes.
5. Por distribuição comercial em postos de venda.
Artigo 16.º – Constituí receita do J-A a dotação orçamental prevista no Orçamento Anual da OA.
Artigo 17.º – Constituem despesas do J-A as remunerações de responsáveis e colaboradores, bem como as despesas relativas à composição gráfica, impressão e distribuição, deslocações em serviço de reportagem, despesas de representação e as resultantes de outras actividades promovidas pelo J-A, desde que previstas no Orçamento anual aprovado pelo CDN.